CPC 2015: valor da causa de ações de alimentos e inovação do art. 356
O diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/MG), desembargador Newton Teixeira, destaca, em entrevista sobre o valor da causa nas ações de alimentos com o Código de Processo Civil 2015, a inovação trazida pelo artigo 356: “Assim, a cumulação de ações e, por consequência, a de pedidos, vai ao encontro do princípio da economia processual e, hoje, não há nenhum prejuízo às partes, considerando que o juiz poderá julgar parcialmente os pedidos que já se encontram maduros para uma decisão (art. 356), seguindo o litígio para as demais questões, que ainda não estão aptas para julgamento imediato.” Confira:
Quais eram as principais características do artigo 259 do antigo CPC?
O artigo 259 do CPC anterior determinava, após afirmar o artigo 258, que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, que o valor da causa constará sempre da inicial, para, logo em seguida, especificar qual era o valor da causa em determinados tipos de ação. Assim, como regra geral, o valor da causa era – e ainda é – o benefício econômico buscado em juízo, limitado pelo disposto no artigo 259. Assim, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação.
Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; sendo alternativo os pedidos, o de maior valor; se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento de imposto.
O que mudou (em relação ao valor das causas de alimentos) a partir do CPC 2015?
No tocante ao valor da causa, nada foi mudado. Ou seja, pelo inciso III, do art. 292, continua sendo a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor.
Como eram definidos os valores, e como são determinados atualmente?
Tanto no Código anterior como no atual, o valor da causa será aquele pleiteado pelo autor, multiplicado por 12 (doze). Pelo fato de os alimentos serem prestações periódicas e sucessivas, não fosse a existência dessa limitação legal, o valor da causa seria um absurdo e, por conseguinte, o recolhimento das custas e possível condenação na verba honorária também seriam fixados em quantias altas. Portanto, esta regra, ditada para o valor da causa – em se tratando de alimentos –, pode ser aproveitada, sempre que em discussão prestações periódicas e sucessivas.
Como calcular o valor da causa, já que a ação de alimentos deve ser multiplicada por 12 (CPC/15, art. 292, III)?
Para se encontrar o valor da causa, aplica-se a regra do artigo 292, inciso VI. Ou seja, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, considerando que o divórcio não tem expressão econômica, o valor da causa fica a critério do autor.
Neste exemplo, o valor do divórcio é de R$ 1.000,00 (poderia ser qualquer outro valor), o mesmo acontecendo para guarda e horário de visita, de maneira que até aqui, para as três ações, o valor da causa poderá ser de R$ 3.000,00, ou seja, R$ 1.000,00 para cada uma.
Com relação aos alimentos, pleiteados no valor mensal de R$ 1.000,00, o valor da causa será de R$ 12.000,00 e, no tocante à partilha de bens no valor de R$ 1.000.000,00, a quantia da causa será correspondente ao da meação – eis que é este o benefício econômico que se busca em juízo. Assim, o valor da causa na ação de partilha será de R$ 500.000,00. Portanto, neste cúmulo de ações e de pedidos, o valor da causa será de R$ 512.000,00.
Os procedimentos (divórcio, alimentos e guarda) podem ocorrer juntos?
A cumulação de pedidos também era possível no Código anterior. Em uma ação de divórcio, quando o casal tinha filhos menores, por exemplo, geralmente tinha cinco pedidos: ação de divórcio c/c guarda c/c visita c/c horário de visita c/c alimentos c/c partilha de bens. Dependendo do caso, nada impede que sejam ajuizadas apenas ação de divórcio c/c partilha, na ausência de filhos ou somente divórcio – não existindo bens à partilha.
Assim, a cumulação de ações e, por consequência, a de pedidos, vai ao encontro do princípio da economia processual e, hoje, não há nenhum prejuízo às partes, considerando que o juiz poderá julgar parcialmente os pedidos que já se encontram maduros para uma decisão (artigo 356 do CPC/2015), seguindo o litígio para as demais questões, que ainda não estão aptas para julgamento imediato.
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